Segue, porque imagino que nem todos estejam acompanhando, o projeto de
lei que visa a regulamentar a profissão de "historiador".
No endereço abaixo poderão acompanhar o longo "arrastar" desse projeto
na Câmara, e poderão se cadastrar para receber informes de novas
ocorrências, o que lhes permitirá "desfrutar da alegria de ver a
maravilha do processo legislativo nestes alegres trópicos".
Abstraindo o mérito do projeto (sua necessidade/vantagens/benefícios -
ou não - à sociedade), se tivesse impressão digital, isto é, se tivesse
sido encomendado para beneficiar grupos importantes ou pessoas VIPs o
trâmite por certo seria "a toque de caixa".
Saudações
Lea Beraldo
http://www.imigrantesitalianos.com.br/
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara\
.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=257482
PROJETO DE LEI Nº 3759/2004 (Do Sr. WILSON SANTOS)
“Dispõe sobre o exercício da Profissão de Historiador e dá outras
providências.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A designação profissional de Historiador é
regulamentada nos termos desta lei.
Art. 2º O exercício da profissão de Historiador, observadas
as condições de habilitação e as demais exigências, é assegurado:
I - aos bacharéis em História, portadores de diplomas
expedidos por cursos regulares e ensino superior, reconhecidos ou
autorizados pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em História, portadores de diplomas
expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil de
acordo com a legislação em vigor;
III - aos licenciados, mestres, doutores e livre- docentes
em História, diplomados, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou
reconhecidos;
IV - aos que, embora não diplomados nos termos dos itens anteriores, exerçam, comprovadamente, até a data da publicação da presente Lei, há 5 (cinco) ou mais anos, atividades próprias de Historiador.
Art. 3º Os profissionais de que trata o art. 2º, incisos I, II e III, somente poderão exercer sua profissão após haverem registrado seus diplomas
na forma da lei.
Parágrafo Único - O certificado de registro referido no caput deste artigo será obrigatoriamente exigido pelas entidades públicas que admitirem historiador em seus quadros de pessoal.
Art. 4º É da competência privativa do Historiador, o exercício das seguintes atividades:
I - planejamento, organização, implantação, direção e execução de trabalhos de pesquisa histórica;
II - assessoramento para planejamento, organização, implantação, direção e execução de trabalhos de documentação e informação histórica e de preservação do patrimônio cultural;
III - participação na definição dos critérios de avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação ou descarte, bem como nas comissões encarregados da execução desses trabalhos;
IV - elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, laudos e trabalhos sobre assuntos históricos;
V - assessoramento, consultoria e participação em atividades interdisciplinares que requeiram pesquisa histórica;
VI - assessoramento, consultoria e participação em atividades em atividades, planos ou projetos que envolvam a análise histórica da realidade nacional;
Art. 5º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas quando implementarem quaisquer das
atividades previstas no art. 4º manterão historiadores legalmente habilitados para
o exercício destas atribuições.
Art. 6º As atividades de Historiador, serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação da Leis Trabalhistas, em regime do Estatuto dos Servidores Públicos ou como atividade autônoma.
Art. 7º A constituição de empresas ou entidades de prestação de serviços para as atividades previstas no art. 4º desta Lei deverão manter o profissional Historiador como responsável técnico.
Art. 8º O exercício da profissão de Historiador requer o prévio registro no órgão competente.
Art. 9º Dentro do prazo legal serão compostos os Conselhos Regionais e o Conselho Federal da categoria profissional.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O profissional em História dedica-se à compreensão dos fatos históricos, revelando-os pela sua importância social, causas e conseqüências.
O Historiador pesquisa e interpreta criticamente os acontecimentos passados e presentes, assim como as condições econômicas, culturais e sociais que lhes deram origem.
Seu trabalho cotidiano consiste em selecionar, classificar e relacionar dados levantados em escavações e pesquisas arqueológicas, bibliotecas, arquivos, diários particulares o outros documentos, conferindo sua autenticidade, analisando sua importância e significado científico.
Assim, e por meio da comparação dos acontecimentos, o historiador amplia o conhecimento e a compreensão dos diversos aspectos da atuação humana, no passado e no presente.
Para o profissional em História o que importa é o fato efetivamente acontecido. O tratamento técnico adequado às interpretações dos fatos acontecidos pelo profissional em História faz com que a compreensão seja a mais próxima possível. da realidade, qualificando esse profissional em especialista no assunto.
O referido projeto de lei tem como escopo regulamentar o exercício profissional de Historiador, reconhecendo essa profissão tão importante quanto as demais categorias profissionais.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado WILSON SANTOS
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Projeto de lei para regulamentar a profissão de Historiador
segunda-feira, 11 de agosto de 2008
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